Sindicatos

Carnaval pode ser feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho

O Carnaval no Brasil é símbolo de folia ou descanso para grande parte da população. Mas o que muitos não sabem é que o carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais. Por isso, só é dia de folga nos estados e nos municípios em que houver lei que considere a data como feriado ou se houver convenção coletiva de trabalho que estabeleça o carnaval como período de folga. É feriado na minha cidade No Rio de Janeiro, único estado em que o Carnaval é feriado, e nas cidades em que há previsão por lei municipal, como Belo Horizonte (MG) e Balneário Camboriú (SC), as pessoas só podem ser requisitadas para trabalhar se houver autorização na convenção coletiva. De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, se não for compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Não é feriado, e agora? Se não houver lei estadual ou municipal prevendo feriado nos dias de Carnaval, o trabalho pode ser considerado normal, com a possibilidade de desconto do salário de quem não justificar a ausência, ou ponto facultativo. Nesse caso, cabe à empresa decidir se libera seus empregados, e muitas optam por mudar a rotina, por conta da tradição que o Carnaval representa na cultura brasileira. A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida. Fonte : TST Jus Leia na íntegra: https://www.tst.jus.br/-/carnaval-pode-ser-feriado-ponto-facultativo-ou-dia-normal-de-trabalho
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TST isenta sindicato de pagar honorários ao perder ação trabalhista – Migalhas

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que isentou o Sindurb - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco de pagar honorários advocatícios relacionados a uma ação judicial contra a Celpe - Companhia Energética de Pernambuco, envolvendo adicional de periculosidade. O TST sustentou a posição de que, quando atuando como substituto processual da categoria, o sindicato não deve suportar tais custos, a menos que má-fé seja comprovada. A reclamação trabalhista movida pelo Sindurb buscava na Justiça o pagamento de diferenças salariais devido a um suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade. Tanto o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife/PE quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região rejeitaram o pedido, argumentando que a empresa havia demonstrado o devido pagamento da parcela e que o sindicato não apresentou provas das alegadas irregularidades. Notavelmente, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios devido à perda da causa. O relator do recurso da Celpe, Ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que os honorários advocatícios são devidos apenas em casos nos quais o sindicato reivindica um direito próprio. No entanto, neste caso, o sindicato agiu em nome das pessoas que representa, configurando uma substituição processual típica, e não em seu próprio nome. A decisão, que foi unânime, resultou na apresentação de um recurso extraordinário pela Celpe, buscando a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O processo em questão possui a numeração 79-80.2019.5.06.0014. Link Processo: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=341967&anoInt=2022 Link Decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/1/92EA22A5811E83_Ag-AIRR-79-80_2019_5_06_0014.pdf
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Empresa não pode interferir na contribuição a sindicato, diz coordenadora do MPT

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a cobrança de contribuição assistencial a sindicatos por todos os trabalhadores, inclusive os não sindicalizados, já está em vigor e tem amparado a inclusão do dispositivo em acordos de trabalho pelo país. A procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT), Vivian Mattos, destaca a autonomia das assembleias de trabalhadores para definir regras de cobrança. A contribuição, resultante de negociações coletivas, financia reajustes salariais e benefícios para toda a categoria. O MPT recebe denúncias de empresas que não repassam valores descontados, alegando pendências no STF. Empregadores também pressionam funcionários a se oporem à contribuição, configurando práticas antissindicais. O MPT espera mais casos e defende delimitações, como proibição de cobrança retroativa, limites para valores e proibição de interferência patronal. Centrais sindicais elaboraram termo de autorregulação em setembro de 2023 para evitar abusos. A PGR recorreu da decisão do STF para definir pontos específicos. O Dieese aponta que, em 2022, 65,5% de 32 mil acordos de trabalho incluíram cláusula de contribuição assistencial, indicando possíveis aumentos de sindicatos adotando a medida. Leia na íntegra: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/empresa-nao-pode-interferir-na-contribuicao-a-sindicato-diz-coordenadora-do-mpt/
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