CONTRATAÇÃO – É PROIBIDA POR LEI EXIGIR MAIS DE 6 MESES DE EXPERIÊNCIA
Uma mudança na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, através da inclusão do art. 442-A por meio da Lei 11.644 de 10 de março de 2008, estabeleceu que o empregador não poderá exigir, para fins de contratação, mais de 6 meses de experiência do candidato a emprego.
Esta lei trouxe muitas controvérsias quanto à sua efetividade prática no mercado de trabalho, haja vista que de um lado, os empresários, donos do negócio e responsáveis por suportar o risco do empreendimento, se veem no direito de escolher os candidatos que apresentam as melhores qualificações para o preenchimento da vaga e por outro, os candidatos a emprego que, ainda que não possuem a experiência exigida pelas empresas, se veem no direito à oportunidade de poderem mostrar sua capacidade profissional.
Segundo o Ministério do Trabalho, esta lei busca ampliar as oportunidades de emprego no que tange, principalmente, o acesso ao jovem recém-formado que ainda não possui grande experiência profissional no mercado de trabalho.
Segue a íntegra do referido artigo:
“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
A QUEM A LEI SE DESTINA
Embora, num primeiro momento, o público-alvo da lei seja o jovem trabalhador, é notável que a lei estende esta garantia aos demais profissionais que já contam com certo tempo de experiência em empresas e que buscam a ascensão na carreira profissional, como cargos de supervisão, gerência ou ainda para prestarem concursos públicos em empresas ou entidades públicas que são regidas pelas normas da CLT.
Podemos notar também que a lei busca satisfazer a necessidade de profissionais (jovens ou não) que trabalham de forma temporária nas empresas e que permanece, na grande maioria, o tempo máximo de 90 dias trabalhando de forma temporária numa mesma atividade.
Como muitas empresas possuem, dentre os requisitos para contratação, o fator experiência igual ou superior a 1 ano, acabam dispensando (substituindo) estes empregados ao final dos 90 dias, ainda que necessários para a atividade da empresa, sob a alegação de que estes não preenchem os requisitos básicos para efetivação.
Este processo se repete ao longo dos anos e as empresas adotam esta forma de contratação, imaginando que estão reduzindo custos, já que aos temporários, normalmente não são estendidos todos os direitos garantidos pela empresa ou pela lei, como equivalência salarial, benefícios, estabilidade provisória e etc.
Com a publicação da lei, este requisito não mais poderá ser um impeditivo para que este empregado temporário seja efetivado, seja na empresa em que já trabalha ou outra que possa contratá-lo. Acredita-se que esta medida venha no sentido de ampliar as possibilidades do mercado de trabalho.
A "LEI DA SELVA"
As mudanças normativas, seja na esfera cível, trabalhista, penal, comercial e etc., decorrem, invariavelmente, das mudanças oriundas da transformação da sociedade.
Podemos dizer que a sociedade estabelece, virtualmente em suas relações, uma lei paralela à lei normatizada. Isto se verifica na prática, principalmente sob o aspecto trabalhista, através das inúmeras jurisprudências que observamos em vários direitos, até pelo dinamismo da relação entre empregado e empregador.
Nesta relação capital e trabalho, observamos o reflexo da "lei da selva", onde o há o hiper e o hipossuficiente, ou seja, há um desequilíbrio natural nesta relação e que a CLT e demais normas coletivas, se fazem presentes para tentar amenizar estas desigualdades de poderes.
Sob este aspecto, há quem diga que proibir que se exija experiência superior a 6 meses não terá resultado na prática, ou seja, se as empresas necessitarem de profissionais mais experientes, na concorrência natural entre oferta e procura, vencerão os que se apresentarem melhor preparados, prevalecendo a necessidade imperiosa do mercado.
Não obstante, se a empresa necessita sobreviver num mercado cada vez mais competitivo, esta certamente irá se "armar" de profissionais cada vez mais capacitados, já que não irá correr o risco da manutenção de sua competitividade em detrimento da absorção de mão de obra inexperiente.
A LEI E O MERCADO DE TRABALHO
O mercado de trabalho apresenta oscilações constantes que podem contribuir para a eficácia da lei. Isto pode ser observado na prática constante de empresas que dispensam trabalhadores mais velhos em troca de jovens que possam trazer "sangue novo", novas ideias, além de estarem dispostos a receber menores níveis de remuneração.
É sabido que a grande dificuldade dos jovens é a falta de experiência, relativamente compensada com o aumento da escolaridade.
Atualmente os empregados mais jovens, embora inexperientes, possuem maior qualificação educacional. Além disso, a maioria dos cursos exige, como requisito de formação, o exercício prático de estágios profissionais, o que contribui significativamente para que empresas que apostam em jovens, sintam-se mais confiantes na contratação de recém-formados que já tiveram a oportunidade da aplicação prática da teoria adquirida nos bancos universitários.
No entanto, não basta criar a lei com o intuito de garantir o acesso a esses jovens ao mercado de trabalho. A velocidade com que novos profissionais são colocados no mercado não tem sincronismo com a velocidade em que são criados novos postos de trabalho.
Não bastasse a questão de novos profissionais, há também o elaste cimento da idade de aposentadoria ou a redução do seu valor por parte do governo que, com o objetivo de diminuir seus custos com previdência, acaba mantendo os trabalhadores mais velhos por mais tempo no emprego até se aposentarem ou, ainda que aposentados, se mantêm no emprego para garantir o complemento da aposentadoria que é insuficiente para a manutenção do orçamento familiar.
Assim, não basta tentar garantir o equilíbrio entre o hiper e o hipossuficiente somente com a criação de uma nova norma, é preciso que seja estabelecido um processo de desenvolvimento tal que garanta a geração de novos empregos, que possibilite que o pequeno e médio empresário tenha condições de se estabelecer e se desenvolver com competitividade no mercado interno e externo.
A garantia da aplicação da lei será, na verdade, o reflexo deste processo de desenvolvimento através de resultados concretos da busca do crescimento sustentável com trabalho, visando a viabilização da autonomia e da capacidade empreendedora. FONTE: GUIA TRABALHISTA LINK DA MATÉRIA: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contratacao_experiencia.htm
Carnaval é feriado ou ponto facultativo?
O que acontece se o funcionário faltar sem justificativa no Carnaval?
Quem trabalha no feriado de Carnaval tem direito a folga?
A empresa é obrigada a dar folga no Carnaval?
Outra possibilidade é que, ainda que não exista nenhuma lei, acordo ou convenção coletiva prevendo esses dias como feriados, o empregador pode conceder folga em decorrência de um costume de nossa sociedade. Ressalta-se, porém, que, nesses casos, trata-se de mera opção da empresa, não sendo direito do trabalhador se ausentar nesses dias sem a anuência do empregador. Por fim, ainda há a possibilidade de a empresa fazer acordo com seus funcionários para compensarem as horas não trabalhadas no carnaval em outros dias, mediante banco de horas. FONTE: EXAME LEIA NA ÍNTEGRA: https://exame.com/carreira/carnaval-e-feriado-ou-ponto-facultativo/RECESSO DE CARNAVAL
Reunião com o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, nesta segunda-feira (30)
Duração da pensão por morte agora vai depender da sua idade
Duração de 4 meses
A pensão por morte pode ter uma duração de 4 meses quando o falecido tinha menos de 18 contribuições feitas ao INSS, ou quando a união do casal tinha menos de dois anos na respectiva data do óbito.Duração de 3 anos
A pensão terá uma duração de 3 anos nos casos em que o dependente tiver menos de 21 anos de idade.Duração de 6 anos
Neste caso, o benefício terá uma duração de 6 anos, quando o cônjuge dependente tem entre 21 a 26 anos na data do óbito.Duração de 10 anos
Para os dependentes com idade entre 27 e 29 anos, a duração da pensão por morte será de 10 anos.Duração de 15 anos
A pensão por morte terá uma validade de 15 anos, quando os dependentes estiverem com a idade entre 30 e 40 anos.Duração de 20 anos
O cônjuge receberá a pensão por morte durante 20 anos, quando, na hora do óbito do companheiro (a), tinha a idade entre 41 e 43 anos.Vitalícia
O benefício se tornará vitalício para o cônjuge dependente que tem 44 anos ou mais na hora do óbito do segurado. Fique atento: se o trabalhador morrer em um acidente, não será preciso cumprir esse prazo de 18 contribuições para garantir o direito nem o tempo de casamento ou união estável. O prazo de recebimento, porém, segue o da tabela acima.Pensão por morte para filho
O INSS não vai exigir um tempo mínimo para os filhos receberem a pensão por morte. Isso porque o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência. Neste caso, será preciso comprovar dependência econômica. Lembrando que os irmãos também precisam comprovar dependência econômica e recebem o benefício até os 21 anos de idade.Dá para acumular aposentadoria com pensão?
Ainda é possível receber ao mesmo tempo aposentadoria e pensão do INSS, no entanto, haverá uma limitação no valor do benefício menor. O segurado receberá o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor.O segurado casado novamente vai perder a pensão por morte?
O pensionista pode casar novamente e não perderá o direito à pensão por morte do INSS.Quem recebe BPC deixa pensão por morte?
Não. Isso porque o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial pago ao idoso de 65 anos ou mais e deficientes de qualquer idade de baixa renda e não deixa pensão por morte. FONTE: JORNAL CONTÁBIL LINK DA MATÉRIA: https://www.jornalcontabil.com.br/duracao-da-pensao-por-morte-agora-vai-depender-da-sua-idade-2/Sancionada lei que torna o CPF único registro de identificação

Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais, como é o caso de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como em documentos de identificação, registros de programas como PIS e Pasep, identificações relativas a INSS, título de eleitor, certificado militar, cartões de saúde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros.
A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades: 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.
Entre os pontos vetados pela Presidência está o que tratava de excepcionalidades e de algumas atribuições voltadas a entes federativos, sob a justificativa de que tais situações poderiam acabar por “cercear o acesso a informações e aos serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física”.
Foi também vetado o trecho que determinava à Receita Federal a atualização semestral de sua base de dados com alguns dos “batimentos eletrônicos” feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral – procedimento que seria adotado para evitar duplicidade de CPF para uma mesma pessoa.
Tendo por base manifestação do Ministério da Fazenda, a Presidência argumentou que a proposição contraria o interesse público, uma vez que a Receita Federal, por força de convênio de intercâmbio de informações junto ao TST, “recebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online à base do TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso online à base CPF para o TSE.
“Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFB”, justificou a Presidência.
Por fim, também foi vetado o trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a nova lei. “A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da separação dos poderes”, justificou a Presidência.
FONTE: AGÊNCIA BRASIL
LINK DA MATÉRIA: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/sancionada-lei-que-torna-o-cpf-unico-registro-de-identificacaoChatGPT e o futuro do trabalho
Quais são os direitos de trabalhadores com depressão?
Sobre a depressão
Já tendo sido intitulada como mal do século 21 pela OMS, a depressão é considerada uma doença séria marcada por diferentes quadros clínicos, de modo que torna-se difícil moldar uma definição. O caráter silencioso dos sintomas,gera uma grande incompreensão do tema, inclusive, por parte de quem sofre do problema.
A problemática dessa natureza silenciosa, é que muitos ainda alimentam o discurso repressivo de que a condição não se trata de um problema sério, ou só é mera “frescura” da pessoa acometida pela doença. Em combate a esse imaginário ultrapassado e estigmatizante, é preciso compreender que a depressão refere-se a um distúrbio sério que, inclusive, pode tirar e tira a vida de muitas pessoas ao redor do mundo. Vale ressaltar, a incompreensão de um quadro de depressão por parte do senso comum, traz dificuldades para o reconhecimento da doença, pois, como já dito, trata-se de um caso complexo. Sendo assim, o fundamental é procurar o auxílio de profissionais qualificados para analisar os sintomas e o causador da condição.Quais sintomas indicam que alguém está com depressão?
Como dito previamente, não é possível definir uma única classe de sintomas para dizer que alguém sofre de depressão. Além da confusão com emoções naturais a qualquer pessoa, a doença pode apresentar diferentes facetas, com sintomas distintos quando comparamos o quadro.
- Tristeza profunda;
- Alterações repentinas de humor;
- Problemas relacionados a memória;
- Quadros intensos de ansiedade;
- Vontade de chorar sem motivo aparente;
- Mudanças profundas na alimentação;
- Variações de peso corporal;
- Falta de ar;
- Perda no ânimo para trabalhar;
- Dificuldades na concentração;
- Dentre muitos outros que podem ser listados.
A questão aqui, para não confundir com as sensações normais, é observar a frequência e a intensidade com que os sintomas aparecem. Essa análise pode ser feita com mais qualidade sob a ótica de um profissional da saúde mental.
Direitos de quem sofre de depressão
Todo e qualquer cidadão que passa por sofrimentos devido a doença, possui direitos resguardados por lei. Caso a condição esteja ligada ao trabalho, as garantias se ampliam, por isso é importante entender junto a assistência médica, qual é o grande causador da depressão. Assim sendo, separamos aqui uma breve lista com todos os direitos trabalhistas e previdenciários, que devem ser melhor consultados para assim poderem ser melhor exercidos. Confira:- Afastamento de até 15 dias das atividades laborais;
- Estabilidade no emprego de 12 meses, após o recebimento do auxílio-doença acidentário;
- Cobertura de benefícios da Previdência Social (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, etc.);
- Indenização por danos morais e materiais, caso a empresa seja o grande causador da condição;
- Pensão mensal. Em casos nos quais a justiça entende que a empresa deve destinar valores mensais ao funcionário. De modo breve, isto ocorre quando o trabalho foi responsável por reduzir ou acabar com a capacidade do cidadão para o labor ou até mesmo para vida.