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TIRAR DÚVIDAS SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2023

Prezado Associado, O Sindicado dos Empregados do Comercio de São Carlos e Região, coloca a sua disposição, uma assessoria especializada para “TIRAR DÚVIDAS SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2023”. Prazo de entrega: 15 / 03 / 2023 a 31 / 05 /2023. Tire suas dúvidas, pessoalmente aqui no Sindicato, todas as : - terças e quintas feiras , no horário das 14:00 as 16:00 hs, Demais dias, vc poderá acessar o link https://wa.me/16994451315 ou acessando o QR code em anexo.
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CONTRATAÇÃO – É PROIBIDA POR LEI EXIGIR MAIS DE 6 MESES DE EXPERIÊNCIA

Uma mudança na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, através da inclusão do art. 442-A por meio da Lei 11.644 de 10 de março de 2008, estabeleceu que o empregador não poderá exigir, para fins de contratação, mais de 6 meses de experiência do candidato a emprego.

Esta lei trouxe muitas controvérsias quanto à sua efetividade prática no mercado de trabalho, haja vista que de um lado, os empresários, donos do negócio e responsáveis por suportar o risco do empreendimento, se veem no direito de escolher os candidatos que apresentam as melhores qualificações para o preenchimento da vaga e por outro, os candidatos a emprego que, ainda que não possuem a experiência exigida pelas empresas, se veem no direito à oportunidade de poderem mostrar sua capacidade profissional.

Segundo o Ministério do Trabalho, esta lei busca ampliar as oportunidades de emprego no que tange, principalmente, o acesso ao jovem recém-formado que ainda não possui grande experiência profissional no mercado de trabalho.

Segue a íntegra do referido artigo:

“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

 

A QUEM A LEI SE DESTINA

Embora, num primeiro momento, o público-alvo da lei seja o jovem trabalhador, é notável que a lei estende esta garantia aos demais profissionais que já contam com certo tempo de experiência em empresas e que buscam a ascensão na carreira profissional, como cargos de supervisão, gerência ou ainda para prestarem concursos públicos em empresas ou entidades públicas que são regidas pelas normas da CLT.

Podemos notar também que a lei busca satisfazer a necessidade de profissionais (jovens ou não) que trabalham de forma temporária nas empresas e que permanece, na grande maioria, o tempo máximo de 90 dias trabalhando de forma temporária numa mesma atividade.

Como muitas empresas possuem, dentre os requisitos para contratação, o fator experiência igual ou superior a 1 ano, acabam dispensando (substituindo) estes empregados ao final dos 90 dias, ainda que necessários para a atividade da empresa, sob a alegação de que estes não preenchem os requisitos básicos para efetivação.

Este processo se repete ao longo dos anos e as empresas adotam esta forma de contratação, imaginando que estão reduzindo custos, já que aos temporários, normalmente não são estendidos todos os direitos garantidos pela empresa ou pela lei, como equivalência salarial, benefícios, estabilidade provisória e etc.

Com a publicação da lei, este requisito não mais poderá ser um impeditivo para que este empregado temporário seja efetivado, seja na empresa em que já trabalha ou outra que possa contratá-lo. Acredita-se que esta medida venha no sentido de ampliar as possibilidades do mercado de trabalho.

A "LEI DA SELVA"

As mudanças normativas, seja na esfera cível, trabalhista, penal, comercial e etc., decorrem, invariavelmente, das mudanças oriundas da transformação da sociedade.

Podemos dizer que a sociedade estabelece, virtualmente em suas relações, uma lei paralela à lei normatizada. Isto se verifica na prática, principalmente sob o aspecto trabalhista, através das inúmeras jurisprudências que observamos em vários direitos, até pelo dinamismo da relação entre empregado e empregador.

Nesta relação capital e trabalho, observamos o reflexo da "lei da selva", onde o há o hiper e o hipossuficiente, ou seja, há um desequilíbrio natural nesta relação e que a CLT e demais normas coletivas, se fazem presentes para tentar amenizar estas desigualdades de poderes.

Sob este aspecto, há quem diga que proibir que se exija experiência superior a 6 meses não terá resultado na prática, ou seja, se as empresas necessitarem de profissionais mais experientes, na concorrência natural entre oferta e procura, vencerão os que se apresentarem melhor preparados, prevalecendo a necessidade imperiosa do mercado.

Não obstante, se a empresa necessita sobreviver num mercado cada vez mais competitivo, esta certamente irá se "armar" de profissionais cada vez mais capacitados, já que não irá correr o risco da manutenção de sua competitividade em detrimento da absorção de mão de obra inexperiente.

A LEI E O MERCADO DE TRABALHO

O mercado de trabalho apresenta oscilações constantes que podem contribuir para a eficácia da lei. Isto pode ser observado na prática constante de empresas que dispensam trabalhadores mais velhos em troca de jovens que possam trazer "sangue novo", novas ideias, além de estarem dispostos a receber menores níveis de remuneração.

É sabido que a grande dificuldade dos jovens é a falta de experiência, relativamente compensada com o aumento da escolaridade.

Atualmente os empregados mais jovens, embora inexperientes, possuem maior qualificação educacional. Além disso, a maioria dos cursos exige, como requisito de formação, o exercício prático de estágios profissionais, o que contribui significativamente para que empresas que apostam em jovens, sintam-se mais confiantes na contratação de recém-formados que já tiveram a oportunidade da aplicação prática da teoria adquirida nos bancos universitários.

No entanto, não basta criar a lei com o intuito de garantir o acesso a esses jovens ao mercado de trabalho. A velocidade com que novos profissionais são colocados no mercado não tem sincronismo com a velocidade em que são criados novos postos de trabalho.

Não bastasse a questão de novos profissionais, há também o elaste cimento da idade de aposentadoria ou a redução do seu valor por parte do governo que, com o objetivo de diminuir seus custos com previdência, acaba mantendo os trabalhadores mais velhos por mais tempo no emprego até se aposentarem ou, ainda que aposentados, se mantêm no emprego para garantir o complemento da aposentadoria que é insuficiente para a manutenção do orçamento familiar.

Assim, não basta tentar garantir o equilíbrio entre o hiper e o hipossuficiente somente com a criação de uma nova norma, é preciso que seja estabelecido um processo de desenvolvimento tal que garanta a geração de novos empregos, que possibilite que o pequeno e médio empresário tenha condições de se estabelecer e se desenvolver com competitividade no mercado interno e externo.

A garantia da aplicação da lei será, na verdade, o reflexo deste processo de desenvolvimento através de resultados concretos da busca do crescimento sustentável com trabalho, visando a viabilização da autonomia e da capacidade empreendedora. FONTE: GUIA TRABALHISTA LINK DA MATÉRIA: https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contratacao_experiencia.htm

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Carnaval é feriado ou ponto facultativo?

Carnaval é feriado? A segunda-feira e a terça-feira de carnaval, assim como a quarta-feira de cinzas, não são consideradas feriados por lei federal. Portanto, a empresa pode exigir que seus empregados trabalhem normalmente nesses dias e sem que isso gere direito a compensação de horas ao trabalhador ou a receber algum valor adicional por isso. No âmbito federal, ou seja, de aplicação em todo o território nacional, são considerados feriados os seguintes dias apenas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

O que acontece se o funcionário faltar sem justificativa no Carnaval?

Assim, o não comparecimento do funcionário ao trabalho, será considerado como falta injustificada e ele terá o correspondente desconto no salário e no descanso semanal remunerado.

Quem trabalha no feriado de Carnaval tem direito a folga?

Já existindo alguma lei estadual ou municipal estabelecendo como feriado algum desses dias, caso o empregado trabalhe neles, terá direito a compensar em outro dia as horas trabalhadas ou receberá o valor do dia trabalhado com um acréscimo de ao menos 100%. Na cidade de São Paulo, por exemplo, esses dias são considerados pontos facultativos, de modo que fica a critério da empresa conceder ou não a folga. Já no estado do Rio de Janeiro há lei estadual definindo a terça-feira de carnaval como feriado em todo o estado. Além disso, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, a convenção coletiva ou acordo coletivo, negociados pelo sindicato, podem prever folga nesses dias, o que deverá ser respeitado pela empresa.

A empresa é obrigada a dar folga no Carnaval?

Outra possibilidade é que, ainda que não exista nenhuma lei, acordo ou convenção coletiva prevendo esses dias como feriados, o empregador pode conceder folga em decorrência de um costume de nossa sociedade. Ressalta-se, porém, que, nesses casos, trata-se de mera opção da empresa, não sendo direito do trabalhador se ausentar nesses dias sem a anuência do empregador. Por fim, ainda há a possibilidade de a empresa fazer acordo com seus funcionários para compensarem as horas não trabalhadas no carnaval em outros dias, mediante banco de horas. FONTE: EXAME LEIA NA ÍNTEGRA: https://exame.com/carreira/carnaval-e-feriado-ou-ponto-facultativo/
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RECESSO DE CARNAVAL

O sindicato dos empregados no comércio de São Carlos e região estará em recesso devido ao carnaval do dia 18/02/2023 (sábado) ao dia 22/02/2023 (quarta-feira) retomando as atividades no dia 23/02/2023 (quinta-feira) as 08:00 horas.   A equipe do Sincomerciarios de São Carlos agradece a todos pela colaboração e lhes deseja um ótimo carnaval.
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Duração da pensão por morte agora vai depender da sua idade

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte decretada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. Vale tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era. Vão ter direito a pensão por morte: Filhos até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nessas situações, recebem a vida toda) Para marido ou mulher, companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia Se não houver filhos ou cônjuge, os pais do segurado que morreu podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica. No caso dos pais do segurado não estiverem mais vivos ou se eles não dependiam dele, irmãos podem pedir o benefício. Também é necessário comprovar dependência econômica. Para irmãos, a pensão só será paga até os 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência. Você pode pedir o benefício pelo site “Meu INSS”, pelo aplicativo “Meu INSS” (disponível para iOS e Android) ou pelo telefone 135. O benefício contém algumas particularidades que precisam ser entendidas, por exemplo, a idade do cônjuge influencia totalmente na duração do benefício. Isso significa que a idade do cônjuge vai determinar quanto tempo vai durar a pensão por morte. Os brasileiros em sua boa parte, acredita que o benefício é vitalício e não é bem assim, existe uma regra. O benefício tem um limite de tempo que pode ser pago aos dependentes do segurado falecido.
Sendo assim, algumas pessoas podem receber a pensão por morte por algum tempo limitado, enquanto outras podem receber de forma vitalícia. Confira a seguir a regra.

Duração de 4 meses

A pensão por morte pode ter uma duração de 4 meses quando o falecido tinha menos de 18 contribuições feitas ao INSS, ou quando a união do casal tinha menos de dois anos na respectiva data do óbito.

Duração de 3 anos

A pensão terá uma duração de 3 anos nos casos em que o dependente tiver menos de 21 anos de idade.

Duração de 6 anos

Neste caso, o benefício terá uma duração de 6 anos, quando o cônjuge dependente tem entre 21 a 26 anos na data do óbito.

Duração de 10 anos

Para os dependentes com idade entre 27 e 29 anos, a duração da pensão por morte será de 10 anos.

Duração de 15 anos

A pensão por morte terá uma validade de 15 anos, quando os dependentes estiverem com a idade entre 30 e 40 anos.

Duração de 20 anos

O cônjuge receberá a pensão por morte durante 20 anos, quando, na hora do óbito do companheiro (a), tinha a idade entre 41 e 43 anos.

Vitalícia

O benefício se tornará vitalício para o cônjuge dependente que tem 44 anos ou mais na hora do óbito do segurado. Fique atento: se o trabalhador morrer em um acidente, não será preciso cumprir esse prazo de 18 contribuições para garantir o direito nem o tempo de casamento ou união estável. O prazo de recebimento, porém, segue o da tabela acima.

Pensão por morte para filho

O INSS não vai exigir um tempo mínimo para os filhos receberem a pensão por morte. Isso porque o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência. Neste caso, será preciso comprovar dependência econômica. Lembrando que os irmãos também precisam comprovar dependência econômica e recebem o benefício até os 21 anos de idade.

Dá para acumular aposentadoria com pensão?

Ainda é possível receber ao mesmo tempo aposentadoria e pensão do INSS, no entanto, haverá uma limitação no valor do benefício menor. O segurado receberá o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do que for menor.

O segurado casado novamente vai perder a pensão por morte?

O pensionista pode casar novamente e não perderá o direito à pensão por morte do INSS.

Quem recebe BPC deixa pensão por morte?

Não. Isso porque o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício assistencial pago ao idoso de 65 anos ou mais e deficientes de qualquer idade de baixa renda e não deixa pensão por morte. FONTE: JORNAL CONTÁBIL LINK DA MATÉRIA: https://www.jornalcontabil.com.br/duracao-da-pensao-por-morte-agora-vai-depender-da-sua-idade-2/
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Sancionada lei que torna o CPF único registro de identificação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 14.534/23, que estabelece o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número do registro geral em todo o país, de forma a ser usado para identificar o cidadão nos bancos de dados dos serviços públicos. Com a entrada em vigor da nova lei, o CPF deverá constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, do registro civil ou dos conselhos profissionais, como é o caso de certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como em documentos de identificação, registros de programas como PIS e Pasep, identificações relativas a INSS, título de eleitor, certificado militar, cartões de saúde, carteira de trabalho, Carteira Nacional de Habilitação, entre outros. A lei entrou em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, mas estipula alguns prazos para a adaptação de órgãos e entidades: 12 meses para adequarem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos; e de 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados. Entre os pontos vetados pela Presidência está o que tratava de excepcionalidades e de algumas atribuições voltadas a entes federativos, sob a justificativa de que tais situações poderiam acabar por “cercear o acesso a informações e aos serviços de saúde, caso somente este fosse exigido como documento de identificação do cidadão, uma vez que há casos em que estrangeiros e nacionais não possuem o número de Cadastro de Pessoa Física”. Foi também vetado o trecho que determinava à Receita Federal a atualização semestral de sua base de dados com alguns dos “batimentos eletrônicos” feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral – procedimento que seria adotado para evitar duplicidade de CPF para uma mesma pessoa. Tendo por base manifestação do Ministério da Fazenda, a Presidência argumentou que a proposição contraria o interesse público, uma vez que a Receita Federal, por força de convênio de intercâmbio de informações junto ao TST, “recebe dados do Cadastro Eleitoral com periodicidade mensal, e possui acesso online à base do TSE”. E, em contrapartida, disponibiliza acesso online à base CPF para o TSE. “Nesse sentido, a medida representaria um retrocesso ao definir o prazo de 6 (seis) meses para o TSE encaminhar dados do Cadastro Eleitoral à RFB, pois além de não alcançar o objetivo a que se propõe, prejudicaria o trabalho de qualificação de dados ora realizado pela RFB”, justificou a Presidência. Por fim, também foi vetado o trecho que estipulava prazo de 90 dias para o Executivo regulamentar a nova lei. “A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que assinala prazo para o Poder Executivo regular o disposto nesta proposição, o que viola o princípio da separação dos poderes”, justificou a Presidência. FONTE: AGÊNCIA BRASIL LINK DA MATÉRIA: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-01/sancionada-lei-que-torna-o-cpf-unico-registro-de-identificacao
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Quais são as regras para a venda das férias? Como é o cálculo?

O que leva um trabalhador a vender suas férias pode ser pelo retorno financeiro ou por achar que os 30 dias concedido é muito para ficar longe de seu trabalho. Contudo, é comum que esse assunto gere muitas dúvidas, assim como erros que podem levar ao ajuizamento de ações trabalhistas contra a empresa. Para saber mais sobre como a venda do período de descanso impacta a empresa e como deve ser feita conforme a lei, continue a sua leitura para tirar suas dúvidas.

Como funciona a venda de férias?

A venda de férias corresponde ao abono pecuniário do período de descanso. Nesse caso, o trabalhador troca parte das férias por um pagamento adicional. Tanto trabalhadores contratados em regime integral ou em regime parcial de tempo podem solicitar vender parte das férias. Por outro lado, aprendizes não têm esse direito.

Quanto tempo de férias é possível vender?

Segundo a lei, é possível que o trabalhador opte pela venda de até ⅓ de suas férias anuais. Ou seja, para um período de 30 dias de descanso é possível abrir mão de 10 dias delas.

Dessa forma, o trabalhador recebe 30 dias de férias com adicional de ⅓, além de receber ⅓ do salário mensal, que corresponde ao abono em si, referente aos 10 dias.

Como calcular a venda de férias?

Como dito anteriormente, vender as férias deve seguir as regras da legislação trabalhista, que permite a venda de apenas um terço das férias.
Isso equivale a 10 dias do total de 30 dias de descanso. Ou seja, um funcionário que decidir vender suas férias deverá folgar 20 dias e trabalhar (vender) 10 dias. Supondo que o colaborador ganhe R$ 3.000,00 por mês, ao oferecer a venda das férias para a empresa, na prática, o cálculo deve considerar os seguintes itens:
  • pagamento de férias:
  • 1/3 de adicional de férias, no mínimo;
  • 10 dias trabalhados a mais;
  • hora extra, adicional noturno e insalubridade (caso o profissional tenha esses valores para receber).

Sendo assim, ao vender os 10 dias de férias, o colaborador deve receber:

  • pagamento das férias: R$ 3.000,00;
  • pagamento do adicional de férias: R$ 999,00;
  • 10 dias trabalhados a mais: R$ 1.000,00.
No total, o trabalhador receberá R$ 4.999,00 pela venda das férias. Vale lembrar que caso o profissional tenha faltas sem justificativas ao longo do ano contado para as férias, os valores são alterados de acordo com os dias de folga que também mudam. Fica assim:
  • até 5 faltas: férias de 30 dias;
  • de 6 a 14 faltas: férias de 24 dias;
  • de 15 a 25 faltas: férias de 18 dias;
  • 24 a 32 faltas: férias de 12 dias.

Em caso de mais de 32 faltas, o colaborador não terá direito a férias.

Quais os descontos que incidem sobre a venda das férias?

Os dias de venda de férias, que forem trabalhados, terão os descontos normais, com os outros dias trabalhados. Entretanto, o benefício do terço extra não pode ter desconto nem do INSS e nem do Imposto de Renda.

A empresa pode obrigar o trabalhador a vender férias?

De jeito nenhum. A venda de férias é um direito do trabalhador, e não da empresa. Portanto, somente o colaborador pode requerer esse benefício, que não pode ser sugerido ou imposto pelo empregador.

Quando deve ser feito o pagamento das férias?

Quando o trabalhador decide por vender as férias, o pagamento do abono deve acontecer junto à quitação do período de descanso.

Conforme estabelece a lei, o pagamento do valor das férias deve acontecer em até 2 dias antes do início do período de descanso.

Quando e como deve ser feito o pedido da venda das férias?

Segundo a lei, o pedido de abono de férias deve ocorrer em até 15 dias antes do período aquisitivo. Portanto, note que não ocorre antes do gozo do descanso, mas antes do fim da conquista do direito às férias. O pedido deve ser feito por escrito para que a empresa possa comprovar que ele partiu do próprio trabalhador. FONTE: JORNAL CONTÁBIL LINK DA MATÉRIA: https://www.jornalcontabil.com.br/quais-sao-as-regras-para-a-venda-das-ferias-como-e-o-calculo/

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Como ser um melhor profissional em 2023

Muitas transformações profundas ocorreram no mundo do trabalho nos últimos dois anos. Tivemos mudanças no perfil do trabalho e na maneira como ele é organizado, principalmente com o home-office, o trabalho híbrido e o crescimento em certos setores de serviços. Também tivemos mudanças no perfil dos trabalhadores no decorrer dos últimos anos. A desindustrialização no país é só um dos indicadores de que o trabalho exclusivamente braçal foi dando espaço para um trabalho de característica mais cognitiva, com exigências de múltiplas habilidades. A pandemia da COVID-19 mostrou para empresas e empregados, de uma maneira dura, que saúde não é simplesmente a ausência de doenças. Devemos estar bem fisicamente, psicologicamente e socialmente. O equilíbrio desses três fatores foi fundamental para que as pessoas pudessem manter a sanidade nesse período de transformações rápidas e severas. Em decorrência de todas estas transformações, as empresas mudam suas expectativas quanto às habilidades pessoais de seus colaboradores. A pergunta que nos cabe agora é: como ser um melhor profissional neste ano de 2023 e amplificar a carreira? 1. Seja ético: Há valores e habilidades que devem ser pensados. O primeiro valor passa pela ética. Preocupe-se, então, com a forma com que você toma decisões e se comporta em sua vida profissional. Na ética profissional, temos que pensar não só no que é bom para uma maioria, mas no que é certo ao considerar todos os envolvidos. Algumas escolhas não podem ser justificadas por seus efeitos – não importa quão moralmente boas sejam suas consequências, algumas escolhas são moralmente proibidas. Ser antiético pode envolver um ato que reflete mal na reputação ou no caráter profissional de alguém. Também pode minar a autoconfiança de uma pessoa e levar à exclusão social. Pode até resultar na perda de alguns clientes, ou pode resultar na perda de relações comerciais que podem causar perdas financeiras significativas para uma organização. Falar mal de colegas de trabalho, fazer críticas desrespeitosas e usar de mentiras no ambiente de trabalho são, atualmente, desvios éticos não tolerados. Práticas criminosas como assédio moral e sexual são inadmissíveis. Para saber se sua atitude é ética, responda a 3 perguntas:
  1. Minha atitude prejudica alguém, física, mental ou socialmente?
  2. Minha atitude coloca alguém em riscos desnecessários? E, finalmente,
  3. será que minha atitude pode ser transformada em uma regra universal, que todos devem seguir?
Antes de tudo, lembre-se de que ser ético no trabalho envolve fazer o que é bom, mas principalmente o que é certo. 2. Invista em suas habilidades de comunicação: Ser direto e consistente é, hoje, uma das principais características para o novo cenário do trabalho. Se você não consegue ir direto ao ponto e se sua fala confunde as pessoas, você as perde. Ninguém tem tempo a perder, e se há algo de importante que a pandemia ensinou ao mundo do trabalho foi que o equilíbrio do tempo entre trabalho e vida pessoal deve ser respeitado. Ser compreensível, descomplicado e direto faz com que sua ideia seja mais transparente e mais aceita. 3. Compartilhe seu conhecimento: Muitas pessoas têm medo de compartilhar o que sabem. Ensinar é uma excelente maneira de fazer um impacto significativo no ambiente de trabalho e na vida das pessoas. O exercício do ensino faz com que as pessoas vejam a pessoa que ensina como confiável em suas opiniões e autoridade no assunto. Ensinar o que você sabe não faz de você uma pessoa descartável: te faz uma pessoa imprescindível. 4. Aprenda a dizer o “não” correto: Há alguns anos, uma das principais dicas dadas aos profissionais era para que eles aprendessem a dizer “não”. O problema é que o mal entendimento deste conselho transformou muitos em pessoas individualistas, que não pensam no próximo e no benefício da organização para a qual trabalham, para pensar somente em seu benefício próprio. Aprender a dizer “não” não significa que você não deve se importar com nada mais que não esteja no seu contrato de trabalho. Você deve “não” para aquilo que não se relaciona com seus valores e missões de vida. Fofocas na empresa? Diga “não”. Conflitos desrespeitosos? Diga “não”. Burlar a segurança do trabalho, um procedimento ou oportunidade de práticas ilícitas? Diga “não”. 5. Aprenda a ser produtivo e não ocupado: Ser ocupado não é o mesmo que ser produtivo. Pessoas produtivas estabelecem limites e protegem seu tempo. Listas de afazeres podem ser grandes vilãs, pois continuam aumentando todos os dias e você nunca consegue clicar em todos os afazeres, te dando a impressão de falta de tempo e um cansaço contínuo. Se esse é o seu caso, mude a lista de afazeres para um gerenciamento do seu tempo de foco. Nos minutos de foco, você se dedica à tarefa estabelecida, seja fazer um relatório, ler seus e-mails, responder mensagens ou fazer uma apresentação. 6. Novas habilidades são sempre bem-vindas: O desenvolvimento de novas habilidades passou a ser importante quando paramos de ser pessoas que somente apertavam parafusos. O valor passou a ser dado pelo conhecimento que se tem e que se gera. Se antes, as habilidades cognitivas necessárias eram técnicas, hoje elas passam a ser mais relacionais e humanizadas. Portanto, invista no poder da comunicação, em como falar e apresentar melhor as suas idéias. O aprendizado de novas línguas nunca foi tão necessário. Mas tal aprendizado não pode ser apenas técnico, com palavras e gramáticas. O indivíduo que aprende a respeitar as diferentes culturas, que as entende, e que preza pela inclusão e pela diversidade estará à frente dos demais. 7. Escute mais, fale menos:escuta ativa é um hábito que transmite interesse, respeito e constrói um laço de confiança. Faz com que as pessoas se sintam mais valorizadas. Observe que, quando você escuta ativamente, sem comentários ou julgamentos, as pessoas tendem a se abrir mais e a serem mais verdadeiras no que estão falando. Sem a escuta, não se aprende. Sem novos aprendizados, para-se no tempo. Empresas precisam de pessoas dinâmicas e curiosas. Seja curioso e escute atentamente o que os outros têm a dizer. Repita o que disseram para ter certeza que você entendeu corretamente. Isso cria empatia, mas também conhecimento. 8. Inclusão e diversidade: A palavra da vez é “diversidade”. Diversas empresas têm demonstrado tolerância zero ao preconceito. Inúmeras outras têm tratado o tema da diversidade como parte de sua missão. Entender e respeitar as diversas culturas, crenças, raças e gêneros fazem parte do rol de virtudes do novo profissional. 9. Equilibre o trabalho e a vida pessoal: A pandemia nos mostrou que que nem tudo deve ser voltado ao trabalho. Movimentos como o do quiet quitting vieram como um basta nessa cultura de neurose ocupacionista, em que achamos que devemos estar sempre ocupados. Grandes empresas já perceberam que os colaboradores que têm um maior equilíbrio entre trabalho e vida pessoal são pessoas mais felizes e mais satisfeitas com o trabalho. O fato é que somos educados para o trabalho e não para o lazer. Então, busque educar-se para curtir os momentos fora do trabalho. Use de um lazer mais ativo, como brincar com os filhos, sair com a família, passear com seu pet, ao invés de um lazer passivo, como ficar vendo televisão. 10. Pratique a empatia: Ser empático é colocar as pessoas em primeiro lugar. Vivemos anos de um individualismo tão grande que perdemos o poder competitivo do trabalho em equipe. Isso tem se agravado com o trabalho em home-office, pois as pessoas não precisam mais se encontrar pessoalmente. Pessoas não são fins para os meios, então entenda que elas possuem problemas e que precisam de ajuda. Colocar o outro em primeiro lugar não significa esquecer de você, mas sim que você está preocupado com o bem maior. Não espere retribuições, mas não se assuste quando elas acontecerem da forma mais inesperada e bonita possível. FONTE: RH PRA VOCE LEIA NA ÍNTEGRA: https://rhpravoce.com.br/colab/como-ser-um-melhor-profissional-em-2023/
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Trabalho temporário e trabalho intermitente em época de final de ano: você sabe a diferença?

O trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019/74, prevê duas hipóteses: substituição de pessoal permanente ou para atender à demanda complementar de serviços. Entenda Entre as mais constantes dúvidas no período de final de ano, encontra-se aquela referente à forma de contratação de trabalhadores para suprir a demanda excepcional, comum nesse período. O modelo, o prazo ou, ainda, a legalidade da própria contratação, figuram entre os temas que protagonizam grande parte das discussões trabalhistas nesta época. Algumas hipóteses previstas na legislação brasileira se aplicam para a contratação de trabalhadores durante essa importante época do ano. É necessário, porém, atentar para as particularidades de cada uma delas, tendo em vista a existência de diferenças fundamentais entre os institutos passíveis de utilização em âmbito empresarial. O trabalho temporário, previsto na Lei nº 6.019/74, é passível de adoção em duas hipóteses: substituição de pessoal permanente ou para atender à demanda complementar de serviços. Para a hipótese de variação sazonal de demanda, importa sobretudo a segunda situação, na qual as empresas podem se valer dessa modalidade em razão do aumento da demanda associado aos eventos de final de ano, tais como o Natal e o Réveillon. No caso do trabalho temporário, forma-se uma relação triangular composta pelo trabalhador, pela empresa tomadora dos serviços e por outra empresa responsável por ceder a mão-de-obra, a chamada Empresa de Trabalho Temporário (“ETT”). Chama atenção o fato de não haver relação contratual direta entre o trabalhador e a empresa tomadora de seus serviços, de modo que não é formado um vínculo de emprego entre tais partes, embora subsistam as características comuns à relação empregatícia, tais como a habitualidade e a subordinação. O prazo máximo de prestação de serviços pelo trabalhador temporário é de cento e oitenta dias, podendo ser estendido por, no máximo, outros noventa dias. Quanto aos direitos assegurados a tais trabalhadores, trata-se dos mesmos que tradicionalmente dizem respeito aos empregados regulares, com exceção de alguns aspectos pontuais que não se alinham à condição temporária do trabalhador, como a multa de 40% do FGTS , o aviso prévio e o seguro-desemprego. Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho definiu, nos últimos anos, que a estabilidade garantia à gestante, por exemplo, não é compatível com o modelo de trabalho temporário. Importante considerar que o trabalhador temporário não está restrito à realização de atividades específicas unicamente pelo fato de ser temporário. Trata-se de profissional que atua efetivamente como se empregado da tomadora fosse, em hipótese bastante específicas, segundo a legislação, que justificam a contratação com prazo limitado. Por isso, essa modalidade é muito utilizada, por exemplo, por empresas do setor do comércio que, prevendo uma maior demanda já a partir do início do mês de dezembro, encorpam o time de vendas para que possam atender adequadamente aos clientes, em maior número, durante o período. Outra possibilidade que também pode ter aplicação para o período de festas é a de trabalho intermitente, introduzido à legislação nacional pela Lei nº 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”). Este modelo já é mais consolidado em outros países como Inglaterra, Itália, Espanha e França, onde recebe designações como a de zero hour contract, contrato a chiamata, fijo discontinuo e le travail intermitent, respectivamente. Este modelo de contratação visa se sobrepor – e conferir maior proteção – em relação aos tradicionais “bicos”, sobretudo no Brasil, em que há grande parcela da população dedicada a trabalho informal. No modelo de contrato intermitente, o trabalhador assume a posição de empregado formalmente registrado pela empresa, porém é convocado de forma esporádica, conforme a necessidade do empregador a qual, a princípio, é imprevisível e, portanto, não passível de definição prévia. O diferencial da situação é, portanto, o fato de haver alternância entre os períodos de atividade e inatividade, sendo que o empregado com contrato intermitente pode passar horas, dias ou meses sem ser convocado para o trabalho. Este é um modelo bastante aplicado para a atividade desenvolvida por empresas do setor alimentício, tais como bares e restaurantes, no que diz respeito ao seu quadro funcional de atendimento aos clientes (garçons, cozinheiros, recepcionistas etc). Diferentemente do que ocorre com o trabalho temporário, neste caso não há uma empresa terceira envolvida. A relação de emprego é estabelecida diretamente entre contratante e contratado. Além disso, não há prazo preestabelecido quanto à duração do contrato, garantindo-se ao trabalhador a faculdade de se recusar a prestar os serviços propostos. O pagamento deve ser realizado sempre ao final de cada período de prestação de serviços, incluindo-se as parcelas proporcionais referentes ao décimo terceiro salário, às férias (acrescidas de 1/3) e ao FGTS. Importante dizer que o trabalho intermitente não pode ser adotado para as hipóteses em que seria cabível o trabalho temporário. A jurisprudência trabalhista tende a reconhecer como ilícita a contratação de trabalho intermitente para o atendimento de demanda permanente, contínua ou regular de trabalho, dentro do volume normal de atividade da empresa. Portanto, se o aumento de demanda é previsível e decorre da atividade regular da empresa, com a possibilidade de definição prévia de escalas pelos trabalhadores, não seria recomendável, a princípio, a contratação de empregados na modalidade intermitente. Ademais, vale destacar que o trabalho intermitente vem sendo objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros do STF discutem a constitucionalidade de tal modelo, segundo a principal fundamentação de que o trabalho intermitente não garante os direitos sociais trabalhistas impostos pela Constituição Federal, o que acarreta uma situação de precariedade e fragilidade social. Fato é que, não obstante as discussões jurisprudenciais e doutrinárias, a legislação brasileira possibilita, atualmente, modelos diversos e mais modernos para que as empresas se mantenham em linha com a legislação vigente, ainda que a necessidade seja temporária ou intermitente, sendo necessário o devido esclarecimento jurídico a fim de atenuar riscos de contingência trabalhista futura, na medida em que a adoção de modelo equivocado de contratação pode trazer consequências. FONTE: EXAME LINK DA MATÉRIA: https://exame.com/carreira/trabalho-temporario-e-trabalho-intermitente-em-epoca-de-final-de-ano-voce-sabe-a-diferenca/
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